19.3.21

Em Parauapebas Lockdown se instala por uma semana.

 Devido o avanço dos casos de Covid-19, mortes em Parauapebas e consequentemente o caos no sistema público e privado de saúde, o prefeito municipal assinou o Decreto de número 1.087, que dispõe sobre medidas temporárias de distanciamento controlado, visando a prevenção e o enfrentamento à pandemia da Covid-19 na “Capital do Minério”.



Em outras palavras, trata-se de um lockdown, ou em português, bloqueio total ou confinamento, que é um protocolo de isolamento que geralmente impede o movimento de pessoas ou cargas.

O Lockdown decretado por Darci Lermen (MDB), se inicia neste sábado (20) e tem duração de sete dias, podendo ser renovado, caso o sistema de saúde da cidade continue em colapso por conta da pandemia do novo Coronavírus.

Confira abaixo na íntegra o texto extraído do Decreto número 1.087:

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 71, incisos XLIX e LI da Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a descentralização político-administrativa do Sistema de Saúde (art. 198, CF, e art. 7º da Lei 8.080/1990), com a consequente descentralização da execução de serviços e distribuição dos encargos financeiros entre os entes federativos, inclusive no que diz respeito às atividades de vigilância sanitária e epidemiológica (art. 6º, I, da Lei 8.080/1990);

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas mais restritivas às atividades econômicas locais para enfrentamento da pandemia, bem como a possibilidade de reestabelecimento das regras de limitação no caso conforme as circunstâncias sanitárias e de saúde locais o exijam;

CONSIDERANDO que incumbe ao Poder Executivo Municipal a execução de políticas públicas relacionadas à saúde, entre outras, tratando-se de atos de gestão e mérito administrativo, balizados pelos critérios de oportunidades e conveniência (discricionariedade);

CONSIDERANDO os indicadores atuais e o panorama das ações de saúde, inclusive o Memorando nº 163/2021 do Comitê Técnico de Prevenção e Acompanhamento da Ameaça do Covid-19, que informa que o Município de Parauapebas apresenta indicativo para restrição máxima;

CONSIDERANDO que o comitê supracitado, em seu relatório técnico, recomenda o cumprimento das medidas restritivas impostas pelo Decreto Estadual nº 800, de 31 de maio de 2020, republicado no Diário Oficial nº 34.512, de 10 de março de 2021, equivalente ao “bandeiramento preto”;

CONSIDERANDO que as medidas restritivas poderão ser revistas a qualquer tempo, com base na situação epidemiológica do Município em relação aos casos do novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a autonomia dos municípios, que permite que cada gestor municipal defina as atividades e serviços que não serão interrompidos em seus territórios;

CONSIDERANDO que as presentes medidas restritivas visam atender necessidade local e que essa opção consiste na mais adequada para a saúde pública e para a manutenção da economia da cidade;

CONSIDERANDO que o Município está exercendo sua competência legislativa comum administrativa e concorrente, conforme pacto federativo.

 DECRETA:

 Art. 1º Fica proibida, a qualquer tempo, no âmbito do Município de Parauapebas, a circulação de pessoas, salvo por motivo de força maior, justificado o deslocamento de 01 (um) membro da família ou por unidade residencial, que poderá estar acompanhado por dependente, nos seguintes casos:

·        para aquisição de gêneros alimentícios, medicamentos, produtos médico-hospitalares, produtos de limpeza e higiene pessoal;

·        para o comparecimento próprio ou de pessoa como acompanhante a consultas, atendimentos ou realização de exames médico-hospitalares, nos casos de problemas de saúde;

·        para realização de operações de saque e depósito de numerário;

·        para a realização de trabalho nos serviços e atividades consideradas essenciais, nos termos do Anexo I deste Decreto.

·        1º Nos casos permitidos de circulação de pessoas é obrigatório o uso de máscara em qualquer ambiente público.

·         A circulação de pessoas com febre, falta de ar, tosse, dor no corpo ou qualquer outro sintoma da COVID-19 somente é permitida para os fins estabelecidos no inciso II do caput deste artigo, assistida no máximo por 01 (um) acompanhante.

·         A circulação de pessoas para o desempenho das atividades essenciais deverá ser demonstrada através de documento que comprove o vínculo empregatício (crachá, CTPS, contracheque, declaração expedida pelo empregador, etc.).

·         Os serviços de táxi, mototáxi e de transporte por aplicativo de celular deverão exigir de seus passageiros a comprovação de que a circulação está amparada nos termos deste artigo.

Art. 2º Fica proibida toda e qualquer reunião, pública ou privada, de qualquer natureza, inclusive de pessoas da mesma família que não coabitem, independente do número de pessoas.

·         As atividades religiosas presenciais estão suspensas, podendo ser realizadas na modalidade remota, reconhecida sua essencialidade quando voltadas ao desempenho de ações contempladas no item “2” do Anexo I deste Decreto.

·         Ficam proibidas visitas em casas e prédios, exceto pelos seus residentes ou por pessoas que estejam desempenhando atividade ou serviço essencial.

·         Menores sob guarda compartilhada, devidamente comprovada por documentos, ficam autorizados a realização de 01 (um) deslocamento semanal entre os genitores, desde que nenhum dos envolvidos esteja com febre, falta de ar, tosse, dor no corpo ou qualquer outro sintoma da COVID-19.

Art. 3º Os estabelecimentos autorizados a funcionar, que desempenhem serviços ou atividades essenciais relacionados no Anexo I deste Decreto, são obrigados a observar, além do previsto no Protocolo Sanitário Geral do Anexo II deste Decreto, o seguinte:

I – controlar a entrada de pessoas, limitado a 01 (um) membro por grupo familiar, que poderá estar acompanhado por dependente, respeitando a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade;

II – seguir regras de distanciamento, respeitada distância mínima de 1,5 (um e meio) metro entre as pessoas, sendo obrigatório o uso de máscara;

III – fornecer alternativas de higienização (água e sabão e/ou álcool em gel); e

IV – impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscara.

·         Nos estabelecimentos que possuam caixas ou estações de pagamento, estes deverão ser ocupados de maneira intercalada, a fim de respeitar o distanciamento mínimo.

·         Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas, no período compreendido entre 18 (dezoito) e 06 (seis) horas, inclusive por delivery.

·         Ficam suspensas as feiras de rua e feiras itinerantes.

Art. 4º Supermercados, mercados e estabelecimentos afins devem observar quanto ao seu funcionamento, além do previsto no Protocolo Geral do Anexo II deste Decreto, o seguinte:

I – controlar a entrada de clientes, limitado a 01 (um) membro por grupo familiar, que poderá estar acompanhado por dependente, respeitando a lotação máxima de:

1.    Mercearias e armazéns: 10 (dez) clientes;

2.    Mercados: 30 (trinta) clientes;

3.    Supermercados: 60 (sessenta) clientes;

4.    Hipermercados: 120 (cento e vinte) clientes.

II – o tempo de permanência nos estabelecimentos mencionados no caput deste artigo, não poderá ultrapassar o período de 30 (trinta) minutos;

III – seguir regras de distanciamento, respeitada distância mínima de 1,5 (um e meio) metro entre as pessoas, sendo obrigatório o uso de máscara;

IV – fornecer alternativas de higienização (água e sabão e/ou álcool em gel);

V – impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscara.

·         Aplicam-se aos estabelecimentos mencionados neste artigo as disposições dos §§1º e 2º do artigo 3º deste Decreto.

Art. 5º Fica autorizado o serviço de delivery de alimentos in natura e industrializados, comida pronta, medicamentos, produtos médico-hospitalares e produtos de limpeza e higiene pessoal.

Parágrafo único. O serviço de delivery previsto no caput está autorizado a funcionar sem restrição de horário.

Art. 6º Ficam suspensas, durante a vigência deste Decreto, as atividades desempenhadas pelas instituições privadas de ensino.

Art. 7º Fica estabelecida a suspensão, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, durante a vigência deste Decreto:

·        das atividades de natureza não essencial em todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta;

·        dos atendimentos e procedimentos de saúde eletivos e ambulatoriais que promovam aglomeração de pessoas nas unidades de saúde municipais, desde que a suspensão não coloque em risco a vida dos pacientes e a estratégia de prevenção e combate ao Coronavírus (COVID-19);

·        dos prazos dos procedimentos administrativos disciplinares e sindicâncias em trâmite;

·        da instauração de todos os demais procedimentos administrativos que não estejam relacionados a serviços essenciais e à estratégia de prevenção e combate à covid-19;

·        das visitas aos pacientes internados nas unidades de saúde e às instituições municipais que abriguem idosos ou crianças, que passarão a ter acesso liberado somente para servidores que atuem diretamente nesses locais;

·        do serviço de transporte público coletivo municipal, com exceção de 30% (trinta por cento) da frota de veículos para resguardar o atendimento das necessidades essenciais da população;

·        do funcionamento das repartições que não desenvolvam atividades essenciais.

Parágrafo único. Os processos e procedimentos licitatórios tramitarão normalmente, através de sessões virtuais.

Art. 8º Os servidores responsáveis por atividades essenciais deverão executá-las, preferencialmente, em regime de teletrabalho, devendo os titulares dos órgãos e entidades a que estão vinculados utilizar meios e tecnologias que dispensem o contato pessoal e a necessidade de presença física nas repartições públicas municipais.

·         Apenas na hipótese de ser impossível a realização de teletrabalho, os servidores desenvolverão suas atividades de forma presencial, cabendo ao gestor organizar a atividade de forma a manter o mínimo de servidores necessários às atividades e a quantidade mínima de pessoas no mesmo ambiente, podendo adotar regime de escala e outros procedimentos que contribuam para esse fim.

·         O gestor do órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta que, em razão da essencialidade dos serviços prestados, mantiver servidores em regime presencial deverá garantir todas as condições de proteção individual que a situação exige, tais como a disponibilização de máscaras, álcool gel e luvas.

·         As empresas terceirizadas pela Prefeitura Municipal de Parauapebas deverão observar as diretrizes fixadas no presente decreto com relação aos seus trabalhadores.

·         Fica suspensa a realização de trabalho presencial na Prefeitura Municipal de Parauapebas durante a vigência deste Decreto, observado o disposto no § 1º deste artigo.

Art. 9º O não cumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto caracterizará infração sanitária e acarretará interdição cautelar do estabelecimento. 

Art. 10. O infrator se sujeitará, igualmente, às medidas previstas no Código Penal Brasileiro, em especial ao crime previsto no art. 268, assim como em Crime de Desobediência previsto no art. 330 do mesmo Código.

Art. 11. A fiscalização e monitoramento quanto ao cumprimento das medidas determinadas neste Decreto ficará a cargo da Vigilância Sanitária, Guarda Municipal, Departamento Municipal de Trânsito e Transporte – DMTT, Secretaria Municipal de Urbanismo – SEMURB e Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA.

Parágrafo único. Para fins de caracterização da essencialidade da atividade exercida pelo estabelecimento comercial, os agentes de fiscalização deverão considerar as atividades preponderantes realizadas, não sendo suficiente a mera previsão da atividade essencial na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).

Art. 12 Nos casos de recusa à realização dos procedimentos definidos neste Decreto, os órgãos competentes, com o objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo ou risco coletivo, deverão adotar as medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis.

Art. 13 Este Decreto entra em vigor no dia 20 de março de 2021, e vigorará pelo período de 07 (sete) dias.

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário”.

Confira as principais medidas do novo Decreto Municipal de Parauapebas:

·        Restrição total na circulação de pessoas – destacar que não se trata de toque de recolher.

·        Só será permitido o deslocamento de pessoas que necessitem de atendimento médico, realização de exames, acesso aos estabelecimentos que desenvolvem atividades essenciais como farmácias, supermercados, bem como para desempenho dos serviços e atividades essenciais descritos no anexo I do decreto.

·        Foram estabelecidas diversas restrições e recomendações para o funcionamento das atividades essenciais. Todos os estabelecimentos autorizados a funcionar deverão seguir à risca as determinações do artigo 3º e artigo 4º, do decreto, além do protocolo sanitário geral em anexo, sob pena de interdição cautelar.

·        Reuniões públicas e privadas, de qualquer natureza, estão proibidas durante a vigência do decreto, inclusive eventos e reuniões religiosas.

·        suspensão de feiras de rua e feiras itinerantes. CAP e Mercado Municipal funcionarão normalmente, observando o regramento já mencionado acima.

·        Lanchonetes e restaurantes poderão funcionar na modalidade delivery 24h00 se quiserem. Será proibido o atendimento ao público, mas o fornecimento via delivery é sem restrição de horário.

·        Estão suspensas, por força do decreto, as atividades desempenhadas pelas instituições privadas de ensino.

·        No âmbito da administração pública, estão suspensas todas as atividades que não são essenciais.

Fonte : Pebinha de Açucar.

 

Projeto torna obrigatório uso do Formulário Nacional de Risco e Proteção à Vida em casos de violência doméstica

De autoria da deputada Elcione Barbalho (MDB-PA), a proposta de lei segue para o Senado Federal
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A Câmara dos Deputados aprovou, nesta quinta-feira (18), o projeto de lei 6298/19, que altera a Lei Maria da Penha para determinar a aplicação do Formulário Nacional de Risco e Proteção à Vida (Frida) durante o atendimento de casos de violência doméstica. De autoria da deputada Elcione Barbalho (MDB-PA), presidente da Comissão dos Direitos da Mulher na Câmara, a proposta segue para apreciação e votação no Senado Federal.

O documento classifica o risco corrido pela vítima a partir da sua gravidade, auxiliando na avaliação das suas condições físicas e emocionais. Conforme resume a parlamentar, o projeto de lei “indica, de forma objetiva, o grau de risco da vítima em função das respostas obtidas por meio da aplicação do formulário, o que pode reduzir a probabilidade de uma repetição ou de ocorrência de um primeiro ato violento contra a mulher no ambiente de violência doméstica”.

A elaboração do Frida contou com a participação do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. Trata-se do resultado de um estudo de peritos brasileiros e europeus, no âmbito do programa Diálogos Setoriais: União Europeia-Brasil.

A presidente da Comissão dos Direitos da Mulher reconhece que, apesar da medida representar um reforço na proteção à mulher, ainda há muito a fazer para aperfeiçoar e tornar mais eficiente o atendimento diante do aumento expressivo dos casos de violência doméstica. “É um projeto que requer urgência na sua implementação por causa da gravidade desse quadro no Brasil,” completou. 

Ilustrando tanto a necessidade do projeto, como sua dedicação ao mesmo, a deputada mobilizou o Legislativo Federal em meio à pandemia, com reuniões e audiência pública, uma iniciativa que determinou ser “fundamental para a aprovação da proposta”.

Fonte: Blog do ZÉ DUDU

Medida provisória traz regras para o pagamento do novo auxílio emergencial.

 Serão pagas quatro parcelas mensais de R$ 250, em média, destinadas aos beneficiários do auxílio emergencial pago em 2020; cerca de 45,6 milhões de pessoas poderão ser beneficiadas

Marcelo Camargo/Agência Brasill

Pessoas fazem fila em frente à Caixa Econômica para sacar o auxílio emergencial
Pessoas na fila para sacar o auxílio no ano passado; em 2021 o benefício deve chegar a 45,6 milhões de brasileiros

A Medida Provisória 1039/21 traz as regras para o pagamento do auxílio emergencial em 2021 para pessoas em situação de vulnerabilidade devido à pandemia de Covid-19.

Agora serão quatro parcelas mensais de R$ 250 destinadas aos beneficiários do auxílio emergencial pago em 2020, considerada a lista em dezembro. No caso da mulher provedora de família monoparental, a parcela mensal será maior, de R$ 375; na hipótese de família unipessoal, o valor será menor, de R$ 150.

O auxílio emergencial em 2021 foi viabilizado pela Emenda Constitucional 109, promulgada nesta semana. Foram liberados até R$ 44 bilhões para o benefício, montante fora da regra do teto de gastos, das restrições para endividamento da União (“regra de ouro”) e da meta de superávit primário das contas públicas.

No ano passado, foram pagas duas rodadas de auxílio emergencial, com cinco parcelas de R$ 600 mensais e, depois, quatro de R$ 300. Mulheres chefes de família receberam em dobro, e mais de uma pessoa por família teve direito à ajuda. O governo gastou R$ 293 bilhões com 68,2 milhões de pessoas.

A MP foi publicada nesta quinta-feira (18), em edição extra do “Diário Oficial da União”, junto com outras duas medidas provisórias que abrem créditos extraordinários, no valor de quase R$ 43 bilhões, para pagamento do auxílio de abril a julho (MPs 1037/21 e 1038/21). Segundo o governo, nessa etapa serão beneficiadas 45,6 milhões de pessoas.

 

 

Regras atualizadas
O recebimento do auxílio emergencial será limitado a uma pessoa por família – se já for atendida pelo Programa Bolsa Família, terá direito ao benefício de maior valor. A renda familiar total deverá ser de até 3 salários mínimos (R$ 3.300), respeitado ainda o limite per capita de até 1/2 salário mínimo (R$ 550).

Não terá direito quem recebeu, em 2019, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 ou teve rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte superiores a R$ 40 mil; tenha bens em montante total acima de R$ 300 mil; more no exterior; ou esteja preso em regime fechado.

O beneficiário deverá ter mais de 18 anos, exceto se for mãe adolescente; não deve ter vínculo de emprego formal na iniciativa privada e no serviço público; e não pode ter sido incluído em 2019 como dependente no Imposto de Renda – cônjuge ou companheiro e filho ou enteado (até 21 anos ou estudante até 24).

Estão fora ainda o estagiário; o residente médico ou residente multiprofissional; e os beneficiários de bolsas da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) ou de órgão público municipal, estadual, distrital ou federal.

Por fim, não terão direito as pessoas que recebem outros benefícios federais ou constam como instituidor de pensão por morte; tiverem indicativo de óbito nas bases de dados do governo federal; ou não tenham movimentado as contas bancárias que receberam auxílio emergencial durante o ano passado.

Detalhamento
Conforme a MP 1037/21, o auxílio emergencial partirá da emissão de quase R$ 42,6 bilhões em títulos públicos. Já a MP 1038/21 prevê, a partir de receitas com concessões e permissões, R$ 384 milhões para custeio e R$ 10 milhões para servidores do Ministério da Cidadania e da Advocacia-Geral da União.

Do total, R$ 23,4 bilhões serão destinados ao público já inscrito em plataformas digitais da Caixa (28.624.776 beneficiários); R$ 6,5 bilhões para integrantes do Cadastro Único do Governo Federal (6.301.073 beneficiários); e R$ 12,7 bilhões para pessoas atendidas pelo Programa Bolsa Família (10.697.777 beneficiários).

Tramitação
As três medidas provisórias devem ser analisadas pelos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado, conforme rito sumário adotado em razão da pandemia de coronavírus.

Saiba mais sobre a tramitação de medidas provisórias

Reportagem – Ralph Machado
Edição – Natalia Doederlein
Com informações da Agência Brasil

Fonte: Agência Câmara de Notícias