Devido o avanço dos casos de Covid-19, mortes em Parauapebas
e consequentemente o caos no sistema público e privado de saúde, o prefeito
municipal assinou o Decreto de número 1.087, que dispõe sobre medidas
temporárias de distanciamento controlado, visando a prevenção e o enfrentamento
à pandemia da Covid-19 na “Capital do Minério”.
Em outras palavras, trata-se de um lockdown, ou em português,
bloqueio total ou confinamento, que é um protocolo de isolamento que geralmente
impede o movimento de pessoas ou cargas.
O Lockdown decretado por Darci
Lermen (MDB), se inicia neste sábado (20) e tem duração de sete dias, podendo ser
renovado, caso o sistema de saúde da cidade continue em colapso por conta da
pandemia do novo Coronavírus.
Confira
abaixo na íntegra o texto extraído do Decreto número 1.087:
O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, no
uso das atribuições que lhe confere o artigo 71, incisos XLIX e LI da Lei
Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO que
a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças, na forma dos
artigos 196 e 197 da Constituição da República;
CONSIDERANDO a
descentralização político-administrativa do Sistema de Saúde (art. 198, CF, e
art. 7º da Lei 8.080/1990), com a consequente descentralização da execução de
serviços e distribuição dos encargos financeiros entre os entes federativos,
inclusive no que diz respeito às atividades de vigilância sanitária e
epidemiológica (art. 6º, I, da Lei 8.080/1990);
CONSIDERANDO a
Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela
Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da
infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a
necessidade de adoção de medidas mais restritivas às atividades econômicas
locais para enfrentamento da pandemia, bem como a possibilidade de
reestabelecimento das regras de limitação no caso conforme as circunstâncias
sanitárias e de saúde locais o exijam;
CONSIDERANDO que
incumbe ao Poder Executivo Municipal a execução de políticas públicas
relacionadas à saúde, entre outras, tratando-se de atos de gestão e mérito
administrativo, balizados pelos critérios de oportunidades e conveniência
(discricionariedade);
CONSIDERANDO os
indicadores atuais e o panorama das ações de saúde, inclusive o Memorando nº
163/2021 do Comitê Técnico de Prevenção e Acompanhamento da Ameaça do Covid-19,
que informa que o Município de Parauapebas apresenta indicativo para restrição
máxima;
CONSIDERANDO que
o comitê supracitado, em seu relatório técnico, recomenda o cumprimento das
medidas restritivas impostas pelo Decreto Estadual nº 800, de 31 de maio de
2020, republicado no Diário Oficial nº 34.512, de 10 de março de 2021, equivalente
ao “bandeiramento preto”;
CONSIDERANDO que
as medidas restritivas poderão ser revistas a qualquer tempo, com base na
situação epidemiológica do Município em relação aos casos do novo Coronavírus
(COVID-19);
CONSIDERANDO a
autonomia dos municípios, que permite que cada gestor municipal defina as
atividades e serviços que não serão interrompidos em seus territórios;
CONSIDERANDO que
as presentes medidas restritivas visam atender necessidade local e que essa
opção consiste na mais adequada para a saúde pública e para a manutenção da
economia da cidade;
CONSIDERANDO que
o Município está exercendo sua competência legislativa comum administrativa e
concorrente, conforme pacto federativo.
DECRETA:
Art.
1º Fica proibida, a qualquer tempo, no
âmbito do Município de Parauapebas, a circulação de pessoas, salvo por motivo
de força maior, justificado o deslocamento de 01 (um) membro da família ou por
unidade residencial, que poderá estar acompanhado por dependente, nos seguintes
casos:
·
para aquisição de gêneros alimentícios,
medicamentos, produtos médico-hospitalares, produtos de limpeza e higiene
pessoal;
·
para o comparecimento próprio ou de
pessoa como acompanhante a consultas, atendimentos ou realização de exames
médico-hospitalares, nos casos de problemas de saúde;
·
para realização de operações de saque e
depósito de numerário;
·
para a realização de trabalho nos
serviços e atividades consideradas essenciais, nos termos do Anexo I deste
Decreto.
·
1º Nos
casos permitidos de circulação de pessoas é obrigatório o uso de máscara em
qualquer ambiente público.
·
2º A
circulação de pessoas com febre, falta de ar, tosse, dor no corpo ou qualquer
outro sintoma da COVID-19 somente é permitida para os fins estabelecidos no
inciso II do caput deste artigo, assistida no máximo por 01 (um) acompanhante.
·
3º A
circulação de pessoas para o desempenho das atividades essenciais deverá ser
demonstrada através de documento que comprove o vínculo empregatício (crachá,
CTPS, contracheque, declaração expedida pelo empregador, etc.).
·
4º Os
serviços de táxi, mototáxi e de transporte por aplicativo de celular deverão
exigir de seus passageiros a comprovação de que a circulação está amparada nos
termos deste artigo.
Art.
2º Fica proibida toda e qualquer
reunião, pública ou privada, de qualquer natureza, inclusive de pessoas da
mesma família que não coabitem, independente do número de pessoas.
·
1º As
atividades religiosas presenciais estão suspensas, podendo ser realizadas na
modalidade remota, reconhecida sua essencialidade quando voltadas ao desempenho
de ações contempladas no item “2” do Anexo I deste Decreto.
·
2º Ficam
proibidas visitas em casas e prédios, exceto pelos seus residentes ou por
pessoas que estejam desempenhando atividade ou serviço essencial.
·
3º Menores
sob guarda compartilhada, devidamente comprovada por documentos, ficam
autorizados a realização de 01 (um) deslocamento semanal entre os genitores,
desde que nenhum dos envolvidos esteja com febre, falta de ar, tosse, dor no
corpo ou qualquer outro sintoma da COVID-19.
Art.
3º Os estabelecimentos autorizados a
funcionar, que desempenhem serviços ou atividades essenciais relacionados no
Anexo I deste Decreto, são obrigados a observar, além do previsto no Protocolo
Sanitário Geral do Anexo II deste Decreto, o seguinte:
I – controlar
a entrada de pessoas, limitado a 01 (um) membro por grupo familiar, que poderá
estar acompanhado por dependente, respeitando a lotação máxima de 50%
(cinquenta por cento) de sua capacidade;
II – seguir
regras de distanciamento, respeitada distância mínima de 1,5 (um e meio) metro
entre as pessoas, sendo obrigatório o uso de máscara;
III
– fornecer alternativas de
higienização (água e sabão e/ou álcool em gel); e
IV – impedir
o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscara.
·
1º Nos
estabelecimentos que possuam caixas ou estações de pagamento, estes deverão ser
ocupados de maneira intercalada, a fim de respeitar o distanciamento mínimo.
·
2º Fica
proibida a venda de bebidas alcoólicas, no período compreendido entre 18
(dezoito) e 06 (seis) horas, inclusive por delivery.
·
3º Ficam
suspensas as feiras de rua e feiras itinerantes.
Art.
4º Supermercados, mercados e
estabelecimentos afins devem observar quanto ao seu funcionamento, além do
previsto no Protocolo Geral do Anexo II deste Decreto, o seguinte:
I – controlar
a entrada de clientes, limitado a 01 (um) membro por grupo familiar, que poderá
estar acompanhado por dependente, respeitando a lotação máxima de:
1. Mercearias
e armazéns: 10 (dez) clientes;
2. Mercados:
30 (trinta) clientes;
3. Supermercados:
60 (sessenta) clientes;
4. Hipermercados:
120 (cento e vinte) clientes.
II – o
tempo de permanência nos estabelecimentos mencionados no caput deste artigo,
não poderá ultrapassar o período de 30 (trinta) minutos;
III
– seguir regras de distanciamento,
respeitada distância mínima de 1,5 (um e meio) metro entre as pessoas, sendo
obrigatório o uso de máscara;
IV – fornecer
alternativas de higienização (água e sabão e/ou álcool em gel);
V – impedir
o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscara.
·
1º Aplicam-se
aos estabelecimentos mencionados neste artigo as disposições dos §§1º e 2º do
artigo 3º deste Decreto.
Art.
5º Fica autorizado o serviço de
delivery de alimentos in natura e industrializados, comida pronta,
medicamentos, produtos médico-hospitalares e produtos de limpeza e higiene
pessoal.
Parágrafo
único. O serviço de delivery previsto no
caput está autorizado a funcionar sem restrição de horário.
Art.
6º Ficam suspensas, durante a
vigência deste Decreto, as atividades desempenhadas pelas instituições privadas
de ensino.
Art.
7º Fica estabelecida a suspensão, no
âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, durante a vigência
deste Decreto:
·
das atividades de natureza não
essencial em todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta;
·
dos atendimentos e procedimentos de
saúde eletivos e ambulatoriais que promovam aglomeração de pessoas nas unidades
de saúde municipais, desde que a suspensão não coloque em risco a vida dos
pacientes e a estratégia de prevenção e combate ao Coronavírus (COVID-19);
·
dos prazos dos procedimentos
administrativos disciplinares e sindicâncias em trâmite;
·
da instauração de todos os demais
procedimentos administrativos que não estejam relacionados a serviços
essenciais e à estratégia de prevenção e combate à covid-19;
·
das visitas aos pacientes internados
nas unidades de saúde e às instituições municipais que abriguem idosos ou
crianças, que passarão a ter acesso liberado somente para servidores que atuem
diretamente nesses locais;
·
do serviço de transporte público
coletivo municipal, com exceção de 30% (trinta por cento) da frota de veículos
para resguardar o atendimento das necessidades essenciais da população;
·
do funcionamento das repartições que
não desenvolvam atividades essenciais.
Parágrafo
único. Os processos e procedimentos
licitatórios tramitarão normalmente, através de sessões virtuais.
Art.
8º Os servidores responsáveis por
atividades essenciais deverão executá-las, preferencialmente, em regime de
teletrabalho, devendo os titulares dos órgãos e entidades a que estão
vinculados utilizar meios e tecnologias que dispensem o contato pessoal e a necessidade
de presença física nas repartições públicas municipais.
·
1º Apenas
na hipótese de ser impossível a realização de teletrabalho, os servidores
desenvolverão suas atividades de forma presencial, cabendo ao gestor organizar
a atividade de forma a manter o mínimo de servidores necessários às atividades
e a quantidade mínima de pessoas no mesmo ambiente, podendo adotar regime de
escala e outros procedimentos que contribuam para esse fim.
·
2º O
gestor do órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta que, em razão
da essencialidade dos serviços prestados, mantiver servidores em regime
presencial deverá garantir todas as condições de proteção individual que a
situação exige, tais como a disponibilização de máscaras, álcool gel e luvas.
·
3º As
empresas terceirizadas pela Prefeitura Municipal de Parauapebas deverão
observar as diretrizes fixadas no presente decreto com relação aos seus
trabalhadores.
·
4º Fica
suspensa a realização de trabalho presencial na Prefeitura Municipal de
Parauapebas durante a vigência deste Decreto, observado o disposto no § 1º
deste artigo.
Art.
9º O não cumprimento das medidas
estabelecidas neste Decreto caracterizará infração sanitária e acarretará
interdição cautelar do estabelecimento.
Art.
10. O infrator se sujeitará, igualmente,
às medidas previstas no Código Penal Brasileiro, em especial ao crime previsto
no art. 268, assim como em Crime de Desobediência previsto no art. 330 do mesmo
Código.
Art.
11. A fiscalização e monitoramento
quanto ao cumprimento das medidas determinadas neste Decreto ficará a cargo da
Vigilância Sanitária, Guarda Municipal, Departamento Municipal de Trânsito e
Transporte – DMTT, Secretaria Municipal de Urbanismo – SEMURB e Secretaria
Municipal de Meio Ambiente – SEMMA.
Parágrafo
único. Para fins de caracterização da
essencialidade da atividade exercida pelo estabelecimento comercial, os agentes
de fiscalização deverão considerar as atividades preponderantes realizadas, não
sendo suficiente a mera previsão da atividade essencial na Classificação
Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).
Art.
12 Nos casos de recusa à realização
dos procedimentos definidos neste Decreto, os órgãos competentes, com o objetivo
de atender o interesse público e evitar o perigo ou risco coletivo, deverão
adotar as medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis.
Art.
13 Este Decreto entra em vigor no
dia 20 de março de 2021, e vigorará pelo período de 07 (sete) dias.
Art.
14 Revogam-se as disposições em
contrário”.
Confira
as principais medidas do novo Decreto Municipal de Parauapebas:
·
Restrição total na circulação de
pessoas – destacar que não se trata de toque de recolher.
·
Só será permitido o deslocamento de
pessoas que necessitem de atendimento médico, realização de exames, acesso aos
estabelecimentos que desenvolvem atividades essenciais como farmácias,
supermercados, bem como para desempenho dos serviços e atividades essenciais
descritos no anexo I do decreto.
·
Foram estabelecidas diversas
restrições e recomendações para o funcionamento das atividades essenciais.
Todos os estabelecimentos autorizados a funcionar deverão seguir à risca as
determinações do artigo 3º e artigo 4º, do decreto, além do protocolo sanitário
geral em anexo, sob pena de interdição cautelar.
·
Reuniões públicas e privadas, de
qualquer natureza, estão proibidas durante a vigência do decreto, inclusive
eventos e reuniões religiosas.
·
suspensão de feiras de rua e feiras
itinerantes. CAP e Mercado Municipal funcionarão normalmente, observando o
regramento já mencionado acima.
·
Lanchonetes e restaurantes poderão
funcionar na modalidade delivery 24h00 se quiserem. Será proibido o atendimento
ao público, mas o fornecimento via delivery é sem restrição de horário.
·
Estão suspensas, por força do
decreto, as atividades desempenhadas pelas instituições privadas de ensino.
·
No âmbito da administração pública,
estão suspensas todas as atividades que não são essenciais.
Fonte : Pebinha de Açucar.