30.3.21

Médico acusado de espancar esposa deve ter alvará de soltura nesta quarta-feira

 


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Delegada Ana Carolina – Titular da Deam

O médico Vinícius Rodrigues Melo Ávila, diretor-técnico do Hospital Geral de Parauapebas (HGP), preso nesta segunda-feira (29), acusado de ter espancado violentamente a esposa, deve ganhar liberdade nesta quarta-feira (31). O advogado do médico entrou na Justiça nesta terça-feira (30), solicitando a liberdade de seu cliente.

Na decisão da magistrada Adriana Karla Diniz Gomes da Costa, ela arbitrou vinte salários mínimos de fiança, nos termos do art. 325, inciso II do CPP, e várias medidas protetivas, entre estas a suspensão de porte de arma do médico; afastamento imediato do lar de onde residia com a ofendida; manter distância mínima de duzentos metros da vítima; proibição de se aproximar do local de trabalho da mesma; e não manter nenhum tipo de contato com a vítima e nem com seus familiares.


A previsão é que o boleto seja pago na manhã desta quarta-feira na rede bancária da cidade e a juíza emita o alvará de soltura. Isso significa que o acusado ainda vai dormir esta noite no presídio estadual.

Entenda o caso
Dr. Vinícius Ávila foi preso pela polícia na Rodovia PA-160, quando ele tentava se deslocar para Canaã dos Carajás, e em seguida foi transferido para o presídio do estado.

De acordo com a delegada Ana Carolina, titular da Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (Deam), no momento em que ela se deparou com a vítima, a mulher estava muito machucada, muito abalada e amedrontada. Disse que começou a ser agredida por volta das 10 horas da noite. “O agressor bateu nela dentro do carro, ameaçou com arma de fogo e passaram horas rodando pela cidade, inclusive pelo City Park, e sofreu muita tortura psicológica”.

Segundo ainda a autoridade policial, uma guarnição da Polícia Militar fez diligência na cidade, acompanhando as câmeras de videomonitoramento e localizou o acusado na Rodovia PA-160. O médico foi preso e autuado pelos crimes de lesão corporal, tortura psicológica e ameaça no ambiente doméstico e familiar.

Em depoimento à Polícia Civil, Vinícius Ávila confessou que possui armas de fogo, admitiu que rodou a cidade com a mulher, na tentativa de que ela revelasse a veracidade de uma história, que era trabalhador e médico e que estava à frente do combate à covid-19, “mas nada do que ele representa para a sociedade justifica os atos violentos cometidos contra a esposa dele”, assinalou a delegada.

Em defesa do marido
Ao tomar conhecimento da prisão do marido agressor, a esposa agredida, em off, numa emissora de rádio, revelou que foi ela que começou as agressões contra o médico, que não sofreu nenhuma agressão dele, pois é uma pessoa idônea na cidade e não é esse tipo de pessoa que pensam.

Numa conversa com uma amiga, via celular, a mulher diz ainda que tudo que está saindo na imprensa, dando conta que ela foi agredida, é sensacionalismo para prejudicar o marido dela. “Tivemos uma briga de casal, numa discussão feia, e, exaltada, fui à delegacia, mas estou super bem. O que foi postado em site e estão comentando em grupo é totalmente mentira. Isso é pra dá ibope. Vinicius jamais faria isso. Convivo com ele há 15 anos, e ele sempre foi uma pessoa maravilhosa. Um ótimo marido. Um ótimo pai. Briga de casal acontece, mas espancamento é mentira. Só estão querendo denegrir a imagem dele”.

Sobre essa mudança de comportamento da vítima, a delegada Ana Carolina considerou como “incomum”“Após essas fases de agressão, onde elas [vítimas] rompem com o silêncio e pedem ajuda para a polícia, geralmente elas não têm amparo da família, não têm amparo das amigas, não têm amparo da nossa sociedade, que é extremamente machista e patriarcal”.

Para a delegada, a vítima se sente completamente desamparada e, provavelmente, deve estar sofrendo uma pressão psicológica muito grande, “pois até eu estou sofrendo essa pressão. Se fosse um agressor pobre não teria problema ele ser preso, mas como é um agressor rico, um agressor médico, as pessoas tendem a valorizar mais a posição social do que o ato que ele cometeu”.

Conforme ainda a titular da Deam, uma violência doméstica pode causar para a mulher e para os filhos traumas irreversíveis. “Provavelmente, ela sofreu muita pressão externa e agora queira se culpar de ter sofrido a agressão, coitada. Eu sempre falo às vítimas que nunca deixem que o seu companheiro faça você pensar que é a culpada por ser agredida. A conduta parte do agressor e é responsabilidade dele. Como médico, ele pode ser excelente na capacidade e comprometimento, mas, como marido, falhou para a esposa e sociedade. A partir do momento que ele agride a esposa, deixa de ser um problema dele e passa a ser um problema social”, concluiu a delegada.

A reportagem do Portal Pebinha de Açúcar entrou em contato com a Assessoria de Comunicação (Ascom) da prefeitura, para saber o posicionamento do governo municipal, uma vez que o acusado responde pela Diretoria Técnica do HGP, e recebeu a seguinte mensagem: “Tendo em vista que a questão é pessoal, envolvendo o médico, o município não emitirá nota neste primeiro momento”.

Fonte: Pebinha de Açucar

29.3.21

Parauapebas: um ano de enfrentamento à Covid-19, mais de 39 mil vidas salvas!

imagem sem descrição. 

 A Pandemia infelizmente ainda não acabou e o município segue fazendo investimentos para salvar vidas. Em breve Parauapebas terá 105 leitos exclusivos para casos de Covid-19.

Neste domingo, 28, Parauapebas completa um ano do registro do primeiro caso da Covid-19. Um jovem, que na época tinha chegado recentemente da Europa, teve o resultado positivo do seu exame PCR, avaliado pelo Lacen (Belém). Desde então, além do município disponibilizar o exame para Covid-19 em massa para a população, outras ações ajudaram a salvar vidas.

De acordo com o Boletim Epidemiológico do último sábado, 27, 39.552 pessoas se recuperaram da Covid-19, em Parauapebas. O prefeito Darci Lermen reforça que os investimentos para cuidar da população ao longo da pandemia são fundamentais e alerta para o momento atual. "Estamos vivendo o pior momento dessa crise sanitária, mas com força e trabalho, e com a ajuda da população, venceremos essa segunda onda”.  

Parauapebas terá 108 leitos de Covid-19

O município conta atualmente com 60 leitos exclusivos de atendimento aos casos de Covid-19, 20 deles estão na UPA – unidade dedicada aos atendimentos de urgência e emergência de pacientes com a doença – e 40 estão na ala covid do Hospital Geral de Parauapebas (HGP), dos quais 25 são leitos de enfermaria e 15 de UTI.

Em parceria com a Vale, será ampliada a ala covid do HGP e 28 novos leitos serão entregues. A obra está prevista para concluir na próxima quinta-feira (1º).  Além disso, o município começou mais uma adaptação na sua estrutura hospitalar para implantar mais leitos dedicados aos casos de Covid-19, serão 40 novos leitos.

Com esses novos investimentos, o município passará a ter 108 leitos exclusivos para casos de Covid-19, em uma estrutura permanente que, depois de passar a pandemia, continuará integrando a rede pública municipal de saúde. Destes, 38 serão de leitos exclusivos de UTI, assim o município passará a ter mais leitos que o Hospital Regional do Sudeste do Pará, em Marabá.

Cronologia de um ano de enfrentamento à Covid-19, em Parauapebas.  

Março de 2020

  • Capacitação de profissionais de saúde para manejo da Covid-19
  • Medidas restritivas via decreto municipal
  • Demarcação de lugares nas filas bancárias
  • 19 /03 - Início da publicação diária do Boletim Epidemiológico 
  • 28/03 - Confirmação do primeiro caso de Covid-19
  • Instalação de barreiras sanitárias
  • Aquisição de dez mil testes rápidos
  • Campanha de comunicação com foco em prevenção
  • Monitoramente diário da equipe de Vigilância Epidemiológica dos casos confirmados de Covid-19, orientando a ficarem em casa, mesmo os casos assintomáticos

 

Abril

  • Aquisição de 10 mil testes rápidos com recursos do município
  • População começa a ser atendida por telemedicina via Disque Covid-19
  • Cinco Unidades Básicas de Saúde foram adaptadas para serem polo no atendimento aos casos de Covid-19.
  • A Upa foi preparada para atender exclusivamente síndromes gripais 
  • 11 de abril - primeiro óbito por covid
  • O Banco do Povo disponibiliza mais de R$ 10 milhões de reais para financiamentos facilitados a pequenos e microempreendedores.
  • Para evitar a prática abusiva de cobrança de preços de itens essenciais na pandemia, como o álcool em gel, o Procon realizou diversas fiscalizações.

Maio

  • Ampliação do número de UTIs e enfermarias de Covid
  • Início da testagem em massa em formato drive-thru e com o exame PCR, padrão ouro para diagnóstico da Covid-19. Mais de 1.000 mil testes foram realizados no primeir dia do serviço e Parauapebas passa a ser o primeiro do Brasil a fazer testagem em massa
  • Higienização de ruas e pontos de ônibus
  • Distribuição de álcool em gel para o transporte público e feirantes
  • Aquisição de vinte novos respiradores com recursos próprios
  • Reforma de espaço do antigo hospital municipal para funcionamento da Ala Covid, com a disponibilização de 40 leitos
  • Implantação do programa Merenda em Casa que disponibilizou a cada aluno da rede municipal de ensino o valor mensal de R$ 50, por meio de crédito em cartão, para a aquisição de alimentos.
  • 19/05 - O Hospital de Campanha começa a atender a população
  • Adaptação para atendimento on-line nos Centros de Assistência Social (Cras) do município
  • Ampliação do número de pessoas beneficiadas com o Gira Renda, programa municipal de transferência de renda. Cerca de 5.000 pessoas são contempladas com o valor mensal de R$ 100, disponibilizado por meio de cartão para gasto com alimentação, nos estabelecimentos conveniados, com prioridade para os micros e pequenos negócios.
  • Entrega de kit de medicamentos após consulta

Junho/Julho

  • Acolhimento de pessoas em situação de rua no abrigo municipal
  • Todas as UBS passam a atender casos de Covid-19
  • Realização do programa Máscaras pela Vida. Mais de 200 mil máscaras foram produzidas por costureiras locais e entregues para a população. A medida movimentou a economia local e incentivou o uso de máscara para proteger a vida.
  • Estudo de prevalência de Covid-19 no município, em parceria com a Vale, com visita domiciliar e realização de teste rápido na comunidade

Agosto/Setembro

  • Redução de casos positivos. Devido às medidas adotadas pela prefeitura, a curva de contágio teve redução drástica e chegou ao patamar de 11 casos e mais de 20 dias sem internações.
  • 17/09 – Desativação do Hospital de Campanha
  • UPA deixa de atender exclusivamente casos de Covid-19

Outubro

  • Aquisição de tomógrafo, com recursos próprios
  • Instalação de duas novas usinas de produção de oxigênio – HGP/UPA

Novembro/Dezembro

  • Desativação do drive-thru de exames PCR. Mais de 100 mil testes foram realizados. 
  • Todas as UBS passam a realizar exames PCR, para casos sintomáticos

 

Ano 2021

Janeiro/Fevereiro

  • Início da vacinação contra a Covid-19. Idosos, indígenas e profissionais de saúde receberam a primeira dose da vacina.
  • UPA volta a ser adaptada para atendimento exclusivo de pacientes com Covid
  • UBS pólos voltam a fazer atendimento exclusivo para Covid-19
  • Instituto Acqua retorna para gerenciar a Ala Covid-19 do HGP
  • Iniciada as obras de ampliação da ala Covid-19 no HGP, para a oferta de 28 leitos
  • Aquisição de mais um tomógrafo para o município
  • Inauguração da Ala Psicossocial no HGP para pacientes com sofrimento mental, vítimas de Covid-19
  • Processo para aquisição de 6 novas ambulâncias
  • Processo para aquisição de exames PCR para o período de mais um ano no município.
  • Aquisição de mais testes rápidos de antígenos, previstos para chegar no próximo dia 6 de abril
  • Instalação de mais uma usina de produção de oxigênio, com o investimento o município passará a ter cinco unidades.

Março

  • Para proteger a população da segunda onda do novo coronavírus, o município adota medidas restritivas mais rigorosas com lockdown
  • Início de obras de adaptação da estrutura do HGP para a implantação de mais 40 leitos 
  • Lançamento do programa Vencer, que vai injetar cerca de R$ 41 milhões na economia, beneficiando as categorias mais impactadas pela pandemia.

 

Texto: Karine Gomes

Assessoria de Comunicação – Ascom/PM
P

19.3.21

Em Parauapebas Lockdown se instala por uma semana.

 Devido o avanço dos casos de Covid-19, mortes em Parauapebas e consequentemente o caos no sistema público e privado de saúde, o prefeito municipal assinou o Decreto de número 1.087, que dispõe sobre medidas temporárias de distanciamento controlado, visando a prevenção e o enfrentamento à pandemia da Covid-19 na “Capital do Minério”.



Em outras palavras, trata-se de um lockdown, ou em português, bloqueio total ou confinamento, que é um protocolo de isolamento que geralmente impede o movimento de pessoas ou cargas.

O Lockdown decretado por Darci Lermen (MDB), se inicia neste sábado (20) e tem duração de sete dias, podendo ser renovado, caso o sistema de saúde da cidade continue em colapso por conta da pandemia do novo Coronavírus.

Confira abaixo na íntegra o texto extraído do Decreto número 1.087:

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 71, incisos XLIX e LI da Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a descentralização político-administrativa do Sistema de Saúde (art. 198, CF, e art. 7º da Lei 8.080/1990), com a consequente descentralização da execução de serviços e distribuição dos encargos financeiros entre os entes federativos, inclusive no que diz respeito às atividades de vigilância sanitária e epidemiológica (art. 6º, I, da Lei 8.080/1990);

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas mais restritivas às atividades econômicas locais para enfrentamento da pandemia, bem como a possibilidade de reestabelecimento das regras de limitação no caso conforme as circunstâncias sanitárias e de saúde locais o exijam;

CONSIDERANDO que incumbe ao Poder Executivo Municipal a execução de políticas públicas relacionadas à saúde, entre outras, tratando-se de atos de gestão e mérito administrativo, balizados pelos critérios de oportunidades e conveniência (discricionariedade);

CONSIDERANDO os indicadores atuais e o panorama das ações de saúde, inclusive o Memorando nº 163/2021 do Comitê Técnico de Prevenção e Acompanhamento da Ameaça do Covid-19, que informa que o Município de Parauapebas apresenta indicativo para restrição máxima;

CONSIDERANDO que o comitê supracitado, em seu relatório técnico, recomenda o cumprimento das medidas restritivas impostas pelo Decreto Estadual nº 800, de 31 de maio de 2020, republicado no Diário Oficial nº 34.512, de 10 de março de 2021, equivalente ao “bandeiramento preto”;

CONSIDERANDO que as medidas restritivas poderão ser revistas a qualquer tempo, com base na situação epidemiológica do Município em relação aos casos do novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a autonomia dos municípios, que permite que cada gestor municipal defina as atividades e serviços que não serão interrompidos em seus territórios;

CONSIDERANDO que as presentes medidas restritivas visam atender necessidade local e que essa opção consiste na mais adequada para a saúde pública e para a manutenção da economia da cidade;

CONSIDERANDO que o Município está exercendo sua competência legislativa comum administrativa e concorrente, conforme pacto federativo.

 DECRETA:

 Art. 1º Fica proibida, a qualquer tempo, no âmbito do Município de Parauapebas, a circulação de pessoas, salvo por motivo de força maior, justificado o deslocamento de 01 (um) membro da família ou por unidade residencial, que poderá estar acompanhado por dependente, nos seguintes casos:

·        para aquisição de gêneros alimentícios, medicamentos, produtos médico-hospitalares, produtos de limpeza e higiene pessoal;

·        para o comparecimento próprio ou de pessoa como acompanhante a consultas, atendimentos ou realização de exames médico-hospitalares, nos casos de problemas de saúde;

·        para realização de operações de saque e depósito de numerário;

·        para a realização de trabalho nos serviços e atividades consideradas essenciais, nos termos do Anexo I deste Decreto.

·        1º Nos casos permitidos de circulação de pessoas é obrigatório o uso de máscara em qualquer ambiente público.

·         A circulação de pessoas com febre, falta de ar, tosse, dor no corpo ou qualquer outro sintoma da COVID-19 somente é permitida para os fins estabelecidos no inciso II do caput deste artigo, assistida no máximo por 01 (um) acompanhante.

·         A circulação de pessoas para o desempenho das atividades essenciais deverá ser demonstrada através de documento que comprove o vínculo empregatício (crachá, CTPS, contracheque, declaração expedida pelo empregador, etc.).

·         Os serviços de táxi, mototáxi e de transporte por aplicativo de celular deverão exigir de seus passageiros a comprovação de que a circulação está amparada nos termos deste artigo.

Art. 2º Fica proibida toda e qualquer reunião, pública ou privada, de qualquer natureza, inclusive de pessoas da mesma família que não coabitem, independente do número de pessoas.

·         As atividades religiosas presenciais estão suspensas, podendo ser realizadas na modalidade remota, reconhecida sua essencialidade quando voltadas ao desempenho de ações contempladas no item “2” do Anexo I deste Decreto.

·         Ficam proibidas visitas em casas e prédios, exceto pelos seus residentes ou por pessoas que estejam desempenhando atividade ou serviço essencial.

·         Menores sob guarda compartilhada, devidamente comprovada por documentos, ficam autorizados a realização de 01 (um) deslocamento semanal entre os genitores, desde que nenhum dos envolvidos esteja com febre, falta de ar, tosse, dor no corpo ou qualquer outro sintoma da COVID-19.

Art. 3º Os estabelecimentos autorizados a funcionar, que desempenhem serviços ou atividades essenciais relacionados no Anexo I deste Decreto, são obrigados a observar, além do previsto no Protocolo Sanitário Geral do Anexo II deste Decreto, o seguinte:

I – controlar a entrada de pessoas, limitado a 01 (um) membro por grupo familiar, que poderá estar acompanhado por dependente, respeitando a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade;

II – seguir regras de distanciamento, respeitada distância mínima de 1,5 (um e meio) metro entre as pessoas, sendo obrigatório o uso de máscara;

III – fornecer alternativas de higienização (água e sabão e/ou álcool em gel); e

IV – impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscara.

·         Nos estabelecimentos que possuam caixas ou estações de pagamento, estes deverão ser ocupados de maneira intercalada, a fim de respeitar o distanciamento mínimo.

·         Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas, no período compreendido entre 18 (dezoito) e 06 (seis) horas, inclusive por delivery.

·         Ficam suspensas as feiras de rua e feiras itinerantes.

Art. 4º Supermercados, mercados e estabelecimentos afins devem observar quanto ao seu funcionamento, além do previsto no Protocolo Geral do Anexo II deste Decreto, o seguinte:

I – controlar a entrada de clientes, limitado a 01 (um) membro por grupo familiar, que poderá estar acompanhado por dependente, respeitando a lotação máxima de:

1.    Mercearias e armazéns: 10 (dez) clientes;

2.    Mercados: 30 (trinta) clientes;

3.    Supermercados: 60 (sessenta) clientes;

4.    Hipermercados: 120 (cento e vinte) clientes.

II – o tempo de permanência nos estabelecimentos mencionados no caput deste artigo, não poderá ultrapassar o período de 30 (trinta) minutos;

III – seguir regras de distanciamento, respeitada distância mínima de 1,5 (um e meio) metro entre as pessoas, sendo obrigatório o uso de máscara;

IV – fornecer alternativas de higienização (água e sabão e/ou álcool em gel);

V – impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscara.

·         Aplicam-se aos estabelecimentos mencionados neste artigo as disposições dos §§1º e 2º do artigo 3º deste Decreto.

Art. 5º Fica autorizado o serviço de delivery de alimentos in natura e industrializados, comida pronta, medicamentos, produtos médico-hospitalares e produtos de limpeza e higiene pessoal.

Parágrafo único. O serviço de delivery previsto no caput está autorizado a funcionar sem restrição de horário.

Art. 6º Ficam suspensas, durante a vigência deste Decreto, as atividades desempenhadas pelas instituições privadas de ensino.

Art. 7º Fica estabelecida a suspensão, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, durante a vigência deste Decreto:

·        das atividades de natureza não essencial em todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta;

·        dos atendimentos e procedimentos de saúde eletivos e ambulatoriais que promovam aglomeração de pessoas nas unidades de saúde municipais, desde que a suspensão não coloque em risco a vida dos pacientes e a estratégia de prevenção e combate ao Coronavírus (COVID-19);

·        dos prazos dos procedimentos administrativos disciplinares e sindicâncias em trâmite;

·        da instauração de todos os demais procedimentos administrativos que não estejam relacionados a serviços essenciais e à estratégia de prevenção e combate à covid-19;

·        das visitas aos pacientes internados nas unidades de saúde e às instituições municipais que abriguem idosos ou crianças, que passarão a ter acesso liberado somente para servidores que atuem diretamente nesses locais;

·        do serviço de transporte público coletivo municipal, com exceção de 30% (trinta por cento) da frota de veículos para resguardar o atendimento das necessidades essenciais da população;

·        do funcionamento das repartições que não desenvolvam atividades essenciais.

Parágrafo único. Os processos e procedimentos licitatórios tramitarão normalmente, através de sessões virtuais.

Art. 8º Os servidores responsáveis por atividades essenciais deverão executá-las, preferencialmente, em regime de teletrabalho, devendo os titulares dos órgãos e entidades a que estão vinculados utilizar meios e tecnologias que dispensem o contato pessoal e a necessidade de presença física nas repartições públicas municipais.

·         Apenas na hipótese de ser impossível a realização de teletrabalho, os servidores desenvolverão suas atividades de forma presencial, cabendo ao gestor organizar a atividade de forma a manter o mínimo de servidores necessários às atividades e a quantidade mínima de pessoas no mesmo ambiente, podendo adotar regime de escala e outros procedimentos que contribuam para esse fim.

·         O gestor do órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta que, em razão da essencialidade dos serviços prestados, mantiver servidores em regime presencial deverá garantir todas as condições de proteção individual que a situação exige, tais como a disponibilização de máscaras, álcool gel e luvas.

·         As empresas terceirizadas pela Prefeitura Municipal de Parauapebas deverão observar as diretrizes fixadas no presente decreto com relação aos seus trabalhadores.

·         Fica suspensa a realização de trabalho presencial na Prefeitura Municipal de Parauapebas durante a vigência deste Decreto, observado o disposto no § 1º deste artigo.

Art. 9º O não cumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto caracterizará infração sanitária e acarretará interdição cautelar do estabelecimento. 

Art. 10. O infrator se sujeitará, igualmente, às medidas previstas no Código Penal Brasileiro, em especial ao crime previsto no art. 268, assim como em Crime de Desobediência previsto no art. 330 do mesmo Código.

Art. 11. A fiscalização e monitoramento quanto ao cumprimento das medidas determinadas neste Decreto ficará a cargo da Vigilância Sanitária, Guarda Municipal, Departamento Municipal de Trânsito e Transporte – DMTT, Secretaria Municipal de Urbanismo – SEMURB e Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA.

Parágrafo único. Para fins de caracterização da essencialidade da atividade exercida pelo estabelecimento comercial, os agentes de fiscalização deverão considerar as atividades preponderantes realizadas, não sendo suficiente a mera previsão da atividade essencial na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).

Art. 12 Nos casos de recusa à realização dos procedimentos definidos neste Decreto, os órgãos competentes, com o objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo ou risco coletivo, deverão adotar as medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis.

Art. 13 Este Decreto entra em vigor no dia 20 de março de 2021, e vigorará pelo período de 07 (sete) dias.

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário”.

Confira as principais medidas do novo Decreto Municipal de Parauapebas:

·        Restrição total na circulação de pessoas – destacar que não se trata de toque de recolher.

·        Só será permitido o deslocamento de pessoas que necessitem de atendimento médico, realização de exames, acesso aos estabelecimentos que desenvolvem atividades essenciais como farmácias, supermercados, bem como para desempenho dos serviços e atividades essenciais descritos no anexo I do decreto.

·        Foram estabelecidas diversas restrições e recomendações para o funcionamento das atividades essenciais. Todos os estabelecimentos autorizados a funcionar deverão seguir à risca as determinações do artigo 3º e artigo 4º, do decreto, além do protocolo sanitário geral em anexo, sob pena de interdição cautelar.

·        Reuniões públicas e privadas, de qualquer natureza, estão proibidas durante a vigência do decreto, inclusive eventos e reuniões religiosas.

·        suspensão de feiras de rua e feiras itinerantes. CAP e Mercado Municipal funcionarão normalmente, observando o regramento já mencionado acima.

·        Lanchonetes e restaurantes poderão funcionar na modalidade delivery 24h00 se quiserem. Será proibido o atendimento ao público, mas o fornecimento via delivery é sem restrição de horário.

·        Estão suspensas, por força do decreto, as atividades desempenhadas pelas instituições privadas de ensino.

·        No âmbito da administração pública, estão suspensas todas as atividades que não são essenciais.

Fonte : Pebinha de Açucar.

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